📢 ATENÇÃO AO GABARITO
*GABARITO* *LETRA E*
I - A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, estando sujeita aos regramentos instituídos pelo CDC e pela Constituição Federal. *CORRETA*
*Art. 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa*, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
II- Somente a responsabilidade civil subjetiva do fornecedor, aquela realizada por profissional liberal, possibilita as incidência das hipóteses de exclusão do dever de indenizar. ERRADA
*Art. 14 § 3 do CDC* - O fornecedor de serviços *só não será responsabilizado* quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
III- Elisa não é a contratante do serviço público e, portanto, não possui legitimidade ad causam. ERRADA
*Elisa é consumidora (art. 2 do CDC) e ,portanto, tem legitimidade ad causam*.
Allan Álvaro Júnior Santos Tagliari
Nenhum comentário:
Postar um comentário